Descontrole
Por Paulo Sérgio
Ribeiro
As Guardas Municipais têm a
competência de proteger bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sendo
facultativa a sua criação pelos municípios. Assim diz a Constituição Federal
(Art. 144, § 8º). Se assim o é, a Guarda Municipal exerce o poder de polícia
administrativa o qual consiste em uma limitação de direitos, bens e atividades,
atingindo indiretamente pessoas[1].
Talvez, as próprias ambiguidades do artigo 144 acabem por dar livre curso a um imaginário em torno das Guardas Municipais que tende a desvirtuar sua missão
institucional.
Fato é que, ao menos
originalmente, tal segmento da administração pública municipal em nada tinha a
ver com a manutenção da ordem pública tal como é feita pelo
policiamento ostensivo militarizado nos estados da federação. Este tem por
objeto infrações penais e, como tal, seus agentes públicos – policiais militares
- intervêm diretamente na vida das pessoas. Considerando que a vigência do
texto constitucional não teve a melhor sorte passados mais de 30 anos de sua
promulgação, assistimos hoje a um crescente descontrole das autoridades que personificariam,
digamos, o potencial civilizatório da segurança pública.
Eis o que ocorreu, ontem, no
Jardim São Benedito, conforme o vídeo acima[2].
Trata-se de um fragmento e, logo, conceder o benefício da dúvida aos envolvidos
é sempre um bom caminho para chegarmos a um senso de proporção. Vendo e revendo
o vídeo, uma evidência salta aos olhos: não houve ali um mínimo de perícia por
parte do guarda municipal no tocante à abordagem policial. Um comando eficaz
não se confunde com “berro” ou empurrão, e o uso progressivo da força asseguraria ao
agente de segurança opções que não excedessem àquilo que a circunstância
exigia. Por parte dos abordados houve, se muito, resistência passiva
(argumentação), a qual não justificava tamanha agressividade do guarda
municipal.
Sim,
Guardas Municipais e Polícias Militares têm competências constitucionais distintas,
mas nem por isso deixam de compartilhar saberes operacionais. Na falha de tais
saberes, o que nos resta? O homem mediano, com suas visões parciais sobre
usos e costumes no espaço urbano, que mal suporta o peso da autoridade que
lhe fora investida. Cabem ao Ministério Público Estadual, que exerce o controle
externo sobre as Guardas Municipais, bem como à Corregedoria do órgão municipal
fazer as diligências devidas. Do contrário, reunir-se em locais abertos ao público será, cada vez mais, um privilégio em nossa cidade.
[1]
Uma boa definição de poder de polícia administrativa se encontra no Código
Tributário Nacional (CTN), sistematizado pela Lei nº 5.172, de 1966.
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