quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Descontrole



Descontrole

Por Paulo Sérgio Ribeiro

As Guardas Municipais têm a competência de proteger bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sendo facultativa a sua criação pelos municípios. Assim diz a Constituição Federal (Art. 144, § 8º). Se assim o é, a Guarda Municipal exerce o poder de polícia administrativa o qual consiste em uma limitação de direitos, bens e atividades, atingindo indiretamente pessoas[1]. Talvez, as próprias ambiguidades do artigo 144 acabem por dar livre curso a um imaginário em torno das Guardas Municipais que tende a desvirtuar sua missão institucional.

Fato é que, ao menos originalmente, tal segmento da administração pública municipal em nada tinha a ver com a manutenção da ordem pública tal como é feita pelo policiamento ostensivo militarizado nos estados da federação. Este tem por objeto infrações penais e, como tal, seus agentes públicos – policiais militares - intervêm diretamente na vida das pessoas. Considerando que a vigência do texto constitucional não teve a melhor sorte passados mais de 30 anos de sua promulgação, assistimos hoje a um crescente descontrole das autoridades que personificariam, digamos, o potencial civilizatório da segurança pública.

Eis o que ocorreu, ontem, no Jardim São Benedito, conforme o vídeo acima[2]. Trata-se de um fragmento e, logo, conceder o benefício da dúvida aos envolvidos é sempre um bom caminho para chegarmos a um senso de proporção. Vendo e revendo o vídeo, uma evidência salta aos olhos: não houve ali um mínimo de perícia por parte do guarda municipal no tocante à abordagem policial. Um comando eficaz não se confunde com “berro” ou empurrão, e o uso progressivo da força asseguraria ao agente de segurança opções que não excedessem àquilo que a circunstância exigia. Por parte dos abordados houve, se muito, resistência passiva (argumentação), a qual não justificava tamanha agressividade do guarda municipal.

Sim, Guardas Municipais e Polícias Militares têm competências constitucionais distintas, mas nem por isso deixam de compartilhar saberes operacionais. Na falha de tais saberes, o que nos resta? O homem mediano, com suas visões parciais sobre usos e costumes no espaço urbano, que mal suporta o peso da autoridade que lhe fora investida. Cabem ao Ministério Público Estadual, que exerce o controle externo sobre as Guardas Municipais, bem como à Corregedoria do órgão municipal fazer as diligências devidas. Do contrário, reunir-se em locais abertos ao público será, cada vez mais, um privilégio em nossa cidade.



[1] Uma boa definição de poder de polícia administrativa se encontra no Código Tributário Nacional (CTN), sistematizado pela Lei nº 5.172, de 1966.

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